Ementa
Inicialmente, é oportuno esclarecer que o preparo
recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e,
conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sua comprovação deve
ocorrer no momento da interposição do recurso.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0093186-85.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 03.03.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0093186-85.2025.8.16.0000 Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá – 5ª Vara Cível Agravante: Ione Aparecida de Souza Agravado: Banco Votorantim S.A. Relatora: Desembargadora Leticia Ferreira da Silva Inicialmente, é oportuno esclarecer que o preparo recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso e, conforme o artigo 1.007 do Código de Processo Civil, sua comprovação deve ocorrer no momento da interposição do recurso. Nesse sentido, verificou-se o pleito recursal da agravante para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ocorre que, após concedido prazo adicional de 5 dias úteis para comprovação da hipossuficiência (conforme requerimento de dilação de prazo), o prazo foi renunciado (mov. 28). Posto isso, esta Relatora indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita ao agravante, determinando, ainda, a concessão de prazo para o devido preparo recursal (mov. 30.1). Intimada (mov. 32), renunciou ao prazo concedido (mov. 33). Dessa forma, verifica-se a deserção, o que caracteriza hipótese de inadmissibilidade recursal. A agravante não realizou o preparo recursal e não apresentou justificativa plausível, mesmo após ter sido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Agravo de Instrumento nº 0093186-85.2025.8.16.0000 devidamente intimada. Por esse motivo, impõe-se o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento. Assim, o recurso é inadmissível. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Intime-se. Curitiba, 03 de março de 2026. Leticia Ferreira da Silva Relatora 18ª Câmara Cível – TJPR 2
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